Auto de Infração de Trânsito (multa)

Diversos Especialistas em Legislação de Trânsito trabalhando constantemente pelo seu direito de dirigir.

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Estamos aqui pelo seu direito de dirigir.

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Entenda o auto de infração de trânsito (multa)

O Auto de Infração de Trânsito (multa) é motivo de preocupação para qualquer motorista. Com a ampliação da fiscalização nas cidades, principalmente eletrônica e por videomonitoramento, o número de infrações registradas aumentou bastante nos últimos anos.

Toda infração de trânsito tem duas penalidades:

Penalidade Pecuniária: Valor da multa a se pagar.

Penalidade no Prontuário: Os pontos a serem computados na CNH do condutor.

O que poucas pessoas sabem é que as infrações se dividem em dois tipos:

  • Infrações pontuáveis

São aquelas infrações que preveem, além da penalidade pecuniária, o número de pontos a serem contados na CNH do condutor. Os pontos podem variar, dependendo do grau da conduta reprovável pelo estado, entre:

– 3 pontos para infrações leves;
– 4 pontos para infrações médias;
– 5 pontos para infrações graves;
– 7 pontos para infrações gravíssimas.

Lembrando que o acúmulo de 20 pontos ou mais na CNH do condutor pode motivar a instauração de um processo de suspensão da CNH.

 

  • Infrações mandatórias

– São infrações que, pela gravidade da conduta, dão ensejo à instauração de um processo de suspensão da CNH, independente do número de pontos acumulados, são elas:

Dirigir alcoolizado (art. 165).
Suspensão de 12 meses;

Recusar-se a teste, exame clínico, perícia ou qualquer procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância que determine dependência (art. 165-A).
Suspensão de 12 meses;

Dirigir ameaçando pedestres/veículos (art. 170).
Suspensão de dois a oito meses;

Disputar corrida (art. 173).
Suspensão de dois a oito meses;

Participar de competição esportiva em via pública sem permissão da respectiva autoridade de trânsito (art. 174).
Suspensão de dois a oito meses;

Efetuar manobra perigosa (art. 175).
Suspensão de dois a oito meses;

Omitir-se de socorrer vítima (art. 176).
Suspensão de dois a oito meses;

Forçar passagem entre veículos transitando em sentidos opostos (art. 191).
Suspensão de dois a oito meses;

Transpor bloqueio policial (art. 210).
Suspensão de dois a oito meses;

Dirigir em velocidade superior em mais de 50% do limite permitido (art. 218, III).
Suspensão de dois a oito meses;

Dirigir moto sem capacete (art. 244, I).
Suspensão de dois a oito meses;

Transportar, na moto, passageiro sem o capacete de segurança (art. 244, II).
Suspensão de dois a oito meses;

Dirigir moto fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda (art. 244, III).
Suspensão de dois a oito meses;

Dirigir moto com os faróis apagados (art. 244, IV).
Suspensão de dois a oito meses;

Transportar, na moto, criança menor de sete anos (art. 244, V).
Suspensão de dois a oito meses;

Usar veículo para interromper, restringir ou perturbar a circulação da via (art. 253-A).
Suspensão de 12 meses;

Transportar, na moto, criança menor de sete anos (art. 244, V).
Suspensão de dois a oito meses;

 

Com o aumento do número de infrações e a falta de modernização do Código de Trânsito Brasileiro, que é de 1997, muitos condutores, ao acumularem 20 pontos na CNH ou cometerem infração mandatória, ficam receosos de ter seu direito de dirigir suspenso acreditando que não há formas de se defender, porém existem diversas maneiras de cancelar o auto de infração de trânsito (multa) ou processo de suspensão.

A primeira oportunidade para recorrer do Auto de Infração de Trânsito (AIT) se inicia quando a notificação de autuação é recebida, trata-se ainda de um auto de infração de trânsito sem prazo para pagamento que, posteriormente, poderá se tornar uma multa. Nesta oportunidade, o proprietário do veículo poderá comunicar o real infrator (caso não tenha sido fiscalizado em flagrante) ou oferecer a Defesa Prévia cuja decisão é monocrática, ou seja, será julgado por apenas um julgador na Junta Administrativa de Recursos de Infração (JARI).

A Defesa Prévia costuma ser eficaz quando são identificados erros formais no preenchimento do auto de infração de trânsito (AIT). É bem comum, por exemplo, erros de anotação de um dos números da placa do veículo ou que o veículo seja divergente daquele do condutor proprietário, quando o aparelho eletrônico que fiscalizou não estava em acordo com as resoluções, quando o procedimento de notificação tem algum vício, dentre diversas outras possibilidades.

As infrações por excesso de velocidade, por exemplo, que são as mais comuns, merecem atenção especial. É muito comum que os equipamentos de fiscalização eletrônica não estejam de acordo com as normas que os regulamentam, gerando, assim, possibilidade de defesa.

Caso a Defesa Prévia seja indeferida, a Autuação será transformada em Penalidade de Multa. Assim, o Condutor terá oportunidade de entrar com o Recurso de 1ª instância, também direcionado à JARI, cuja decisão passa a ser colegiada, ou seja, dada por vários juízes. Neste momento, se houver questões materiais e de fato a serem abordadas no caso em concreto, é a oportunidade de levá-las ao conhecimento do julgador.

Nesse momento, a suposta infração de trânsito se transformou em penalidade de multa, já constando o valor para pagamento. Porém não é necessário fazer o pagamento antes de se encerrar todas as oportunidades de defesa.

Caso o Recurso de 1ª Instância também seja indeferido, o condutor ainda tem a terceira e última oportunidade de defesa, o Recurso de 2ª instância, direcionado ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito), caso o órgão autuador seja estadual, ou, ainda, ao CONTRAN, quando o órgão autuador for da União.

Cada infração requer uma linha de defesa específica para cada caso, deste modo, é arriscado buscar modelos prontos de recursos nos quais há grande chance de não se conseguir o resultado esperado.

Por isso estamos à sua disposição com uma equipe técnica especializada e autorizada a resolver as questões de trânsito até mesmo por via judicial, se assim for necessário.

 

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