Problemas com a Lei Seca?

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Lei Seca

Mediante a necessidade de intensificação da fiscalização dos motoristas que dirigem após a ingestão de bebidas alcoólicas, o DETRAN, em parceria com as forças policiais criou as popularmente chamadas “blitz de Lei Seca”, que tem como principal fundamento preservar vidas e identificar condutores que estejam dirigindo sob influência de álcool (art. 165) ou que se recusam a realizar o teste do etilômetro (art. 165-A).

As penalidades para quem dirige sob influência de álcool são semelhantes a quem se recusa a realizar o teste: além da penalidade pecuniária de R$2.934,70, o condutor sofre a penalidade no prontuário de 7 pontos e o processo de suspensão de 12 meses. Todavia, o agravante está no fato de que, para quem realiza o teste do etilômetro com resultado superior a 0,34 miligramas de álcool por litro de ar ou de 6 decigramas por litro de sangue, deverá também responder em processo judicial por crime de trânsito

Em casos de responsabilização judicial por dirigir alcoolizado, a pena para esse crime é de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão temporária da carteira de motorista ou proibição permanente de se obter a habilitação, conforme art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

Por ser infração mandatória, a conduta acima tipificada dá ensejo a instauração de um processo de suspensão de 12 meses, no qual o Detran impõe ao condutor que entregue a CNH, bem como determina que este fique 12 meses sem dirigir, e por fim faça um curso de reciclagem, composto de 30 horas de aula teórica e uma prova na qual o condutor terá de acertar, no mínimo, 21 questões.

As oportunidades de defesa face os autos de infração de “Lei Seca” são muitas, pois o legislador se preocupou em estabelecer uma série de requisitos e resoluções a fim de garantir aos condutores o devido processo legal e a garantia do direito de dirigir de todo condutor. Frise-se que estas normas específicas e parâmetro a serem seguidos são de obrigatoriedade do agente de fiscalização de trânsito e possuem o objetivo de tornar essa relação entre estado e contribuinte, minimamente, justa.

Ainda que a lavratura do auto de infração esteja correta, no transcorrer do processo administrativo, o Órgão Fiscalizador, muitas vezes, se desvia da conduta que é necessária gerando falhas no procedimento processual administrativo. Por meio das técnicas processuais adequadas e de uma boa defesa, na maioria dos casos se consegue a anulação do processo por meios legais.

Uma vez instaurado o processo administrativo para apuração da conduta de “dirigir sob a influência de álcool”, em atenção ao direito constitucional de todo cidadão ao devido processo legal e à ampla defesa, o DETRAN terá até 30 dias para enviar uma notificação para a residência do condutor, dando a este a oportunidade de apresentar o primeiro recurso administrativo, denominado Recurso de Defesa Prévia, a ser direcionado à Junta Administrativa de Recursos de Infrações.

Conseguindo o deferimento no Recurso de Defesa Prévia, o condutor não terá nenhuma restrição em seu direito de dirigir.
Caso o Recurso de Defesa Prévia seja indeferido, será oportunizado ao condutor apresentar o Recurso de 1ª instância, que também é endereçado à JARI.
Neste recurso o efeito prático é o mesmo: conseguindo o deferimento no Recurso de 1ª Instância, o condutor não terá mais problemas. Caso não consiga, ainda há o Recurso de 2ª Instância que é direcionado ao Conselho Estadual de Trânsito –  CETRAN, órgão superior ao Detran, que julgará o recurso.
Vale ressaltar que, durante o processo, os efeitos da penalidade ficam suspensos até a decisão final. Sendo assim, o condutor não poderá sofrer as consequências em um processo que ainda não transitou em julgado.
Por essa razão, o condutor poderá dirigir normalmente, renovar a habilitação, incluir categoria e exercer atividade remunerada enquanto o processo está em andamento, não havendo qualquer restrição de direitos nesse período.

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